Decisão TJSC

Processo: 5088100-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de dezembro de 2018

Ementa

AGRAVO – Documento:7074359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088100-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – C. A. G. C. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5116838-47.2025.8.24.0930, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita - evento 22, DOC1. Almeja a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5088100-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7074359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088100-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – C. A. G. C. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5116838-47.2025.8.24.0930, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, em curso na Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita - evento 22, DOC1. Almeja a reforma do julgado para que lhe seja concedida a benesse da gratuidade judiciária. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do reclamo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o recurso, viabilizando seu conhecimento por esta relatoria, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III – No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Notadamente, a parte postulante apresentou a seguinte documentação ao evento 1: a) declaração de hipossuficiência/pobreza; b) extrato de movimentação bancária.    Ainda, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou novamente o extrato de benefício previdenciário, deixando de apresentar os demais documentos solicitados na Decisão de evento 05, mais precisamente as declarações de imposto de renda, a fim de atestar se a sua condição patrimonial e de renda é de pessoa hipossuficiente. Com efeito, embora exista, de fato, previsão legal de que a simples afirmação nos autos de que a parte não tem condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito, tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, sendo autorizado ao magistrado perquirir a parte a apresentar documentos que corroborem sua situação de hipossuficiência. Assim sendo, é necessária a demonstração de escassez financeira por meio de documentos. Nesse sentido, a Resolução n. 4/2006/CM deste , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADOTADOS OS REQUISITOS E PARÂMETROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A ADVERTÊNCIA DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS IMPORTARIA NA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSTULANTE QUE TROUXE SOMENTE PARTE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035739-32.2025.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025). Dessa forma, como não foram apresentados os documentos exigidos pelo juízo, não é possível averiguar, com segurança, a hipossuficiência da parte autora, especialmente porque a soma da renda do cônjuge poderia ultrapassar o limite de 3 salários mínimos estabelecido pelo juízo.  Como consequência, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Destaque-se ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que demonstrou a necessidade de ser contemplado com a benesse legal, pois não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao próprio sustento.  Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Imperioso ainda destacar que, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se necessário que a requerente não disponha de condições econômicas para satisfazer as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, assim como a Lei n. 1.060/50. Logo, é certo que há previsão legal de que a simples manifestação nos autos de que a parte não está em condições de pagar os custos do processo seria suficiente para a outorga desse direito e que tal declaração desfruta de presunção juris tantum de veracidade. Assim, determinam os arts. 98 e 99, §3º, do CPC: Art. 98.   A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, é pacífico o entendimento no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita ao julgador, em caso de dúvida, determinar que a parte requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido.  Neste sentido, a norma do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil é clara ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: O incidente em questão não poderá ser suscitado sem que o juiz se apoie em algum elemento do processo que ponha em dúvida o cabimento do benefício pleiteado. Será com fundamento em tal objetivo que o juiz abrirá oportunidade para a parte esclarecer sua real situação econômica. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.) Na hipótese, o insurgente, com o intuito de provar sua incapacidade financeira, instruiu a petição inicial apenas com declaração de hipossuficiência e e extrato bancário de conta junto ao C6 Bank. A propósito, o tópico referente ao pleito de gratuidade da justiça na petição inicial consiste em texto genérico e não indica uma informação sequer sobre o caso concreto. Intimado para apresentar maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, quedou-se inerte neste tocante (evento 20). Diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, novamente foi oportunizado ao interessado que apresentasse documentos e esclarecesse sobre a sua situação econômica. Em resposta, trouxe extrato protegido por senha, certidão negativa de propriedade emitida pelo 1º Registro de Imóveis de São José/SC e certidão do DETRAN/SC que informa posse de veículo com gravame de alienação fiduciária (evento 13). Frisa-se que o demandante foi devidamente intimado para apresentar os documentos necessários, incluindo a informação sobre a existência de cônjuge, sua profissão, dependentes com nome e idade, acompanhados das certidões de casamento e nascimento, que poderiam ser exibidas por meio de fotografia. Além disso, deveria informar e comprovar se paga aluguel residencial, apresentando cópia do contrato, pensão alimentícia e outras despesas fixas mensais para demonstrar o comprometimento de sua renda. Também foi solicitada a apresentação de comprovantes de renda dos últimos três meses ou uma descrição detalhada da remuneração nesse período com os respectivos extratos bancários. Ocorre que, muito embora tenha sido Fintimado nos autos da origem e neste grau de jurisdição, o autor não só não apresentou os documentos solicitados, como tampouco forneceu as informações requisitadas acerca da sua realidade financeira. Nem sequer há menção de eventuais gastos corriqueiros com saúde, educação ou alimentação, ou outras despesas fixas mensais para demonstrar o comprometimento de sua renda. Como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade do litigante recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada. Diga-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC. Pretendendo, assim, o recorrente ser agraciado com o benefício, caberia a ele comprovar o alegado estado de necessidade financeira apresentando os documentos elencados no já citado despacho. Todavia, não cumpriu devidamente a diligência ordenada, arcando, por isso, com o ônus de sua desídia. À luz destas considerações, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual negou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela recorrente. IV - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do autor, mantendo a decisão que, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074359v3 e do código CRC 926aeef4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 20:55:13     5088100-26.2025.8.24.0000 7074359 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas